A Lei dos Caminhoneiros teve 11 pontos recém-declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que, na prática, torna eles inválidos. Os itens da Lei 13.103/2015 revistos pela Corte tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e tempo de espera (entenda cada um abaixo).
Com a mesma decisão, o Plenário do STF ainda reconheceu ser válida a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. A Corte tratou da lei ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
Entenda os 11 pontos reavaliados da Lei dos Caminhoneiros
- Descanso na parada obrigatória: foram consideradas inválidas a redução do período mínimo de descanso mediante seu fracionamento e a coincidência desse intervalo com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);- Contagem da jornada: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o de fiscalização da mercadoria em barreiras agora passa a ser contado na jornada de trabalho e nas horas extras, já que o item que antes excluía isso do período de expediente foi considerado inválido;
- Tempo de espera: o tempo de espera agora será contado também como de trabalho efetivo, já que o motorista fica à disposição do empregador do mesmo modo nesse período;- Pagamento por espera: o tempo de espera passa a ser pago normalmente na jornada, uma vez que tinha antes a remuneração proporcional a apenas 30% do salário-hora do motorista;
- Movimentação na espera: foi considerado inválido o item da lei que deixava de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera;- Repouso em viagens longas: o repouso em viagens com duração superior a sete dias, consideradas longas, deixa de poder ser usufruído no retorno à empresa ou à residência do motorista, o que antes era permitido, sendo garantido ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas por semana ou fração trabalhada e o descanso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de recolhimento;
- Fracionamento do descanso diário: a permissão para dividir o período de descanso diário, com mínimo de oito horas seguidas, foi considerada inválida, sendo exigido um período de repouso de no mínimo 11 horas dentro do período de 24 horas;- Fracionamento do repouso semanal: o repouso semanal em viagens longas não pode ser mais dividido em dois períodos, o que antes era permitido;
- Repouso com veículo em movimento: em viagens longas com dois motoristas, eles não podem ter o tempo de descanso contabilizado com o veículo em movimento, sendo necessário, a cada 72 horas, o repouso mínimo de seis horas em alojamento ou em cabine leito com o veículo parado;- Repouso com ônibus em movimento: em veículos de transportes de passageiros, como ônibus, com dois motoristas, eles também não podem ter o tempo de descanso contabilizado com o veículo em movimento, sendo igualmente necessário, a cada 72 horas, o repouso mínimo de seis horas em alojamento ou em cabine leito com o veículo parado;
- Acúmulo de períodos de descanso: a possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância também foi considerada inconstitucional.
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