Ele não decretou o lockdown total de 14 dias contínuos, adotou posição de cautela. O juiz deferiu o pedido em parte, determinando o restabelecido do Centro de Operações de Emergências em Saúde-(Coesc), da Secretaria da Saúde, além da implementação em 24 horas de medidas de transparência sobre os leitos de UTI.
Confira a decisão:
(i) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;
(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;
Nesse momento, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações, e conforme autorizam os arts. 297 e 536 do CPC, arbitro multa pecuniária no valor diário de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão, não descartando a adoção de outras medidas em caso de inexecução.
Ainda, com esteio no art. 139, IV, do CPC, asseguro aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública a prerrogativa de acompanharem as reuniões do COES. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde dar ciência prévia ao MPSC e à DPE/SC acerca da data, horário e local dos encontros, com antecedência mínima de 12h, pelo meio mais expedito de comunicação.
Nos termos do art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2021, determino a expedição e a distribuição, em regime de plantão, dos mandados de intimação pessoal do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento desta decisão.
3. Relego a apreciação dos pedidos de ingresso no feito para empós o exame do pedido de tutela provisória
4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).
Intimem-se.”
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