Comitê de Crise de Itapiranga decidiu pela volta das aulas presenciais. A equipe realizou reunião na manhã desta sexta-feira, 26, para avaliar situação da pandemia no município e medidas a serem adotadas.
Conforme a secretária de Saúde e Coordenadora do Comitê de Crise, enfermeira Clair Heinen, o grupo com 19 representantes de diferentes entidades, decidiu pela volta as aulas presenciais no município a partir de quarta-feira, 03 de março.
Ela ressalta que as escolas estão preparadas para receber os alunos e todos os educandários devem seguir as medidas de prevenção. A secretária destaca ainda que o governo estadual já autorizou o retorno e alguns municípios da região estão tendo aula com os alunos frequentando as escolas.
Veja o novo decreto:
DECRETO Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO DE ITAPIRANGA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao Coronavírus (COVID-19) prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.168 de 24 de fevereiro de 2021 que estabelece em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense;
DECRETA: Art. 1º Ficam suspensas no território deste município, até o dia 02 de março de 2021 (terça-feira), as aulas presenciais nas unidades de ensino municipal e estadual, da rede pública e privada, de educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), devendo as aulas neste período acontecer de forma remota ou à distância (on line). Parágrafo único: As aulas presenciais mencionadas no caput serão retomadas a partir do dia 03 de março de 2021 (quarta-feira), respeitando todas as medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 2º Ficam proibidas no território deste município, até o dia 07 de março de 2021: a) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas de qualquer natureza, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas, bem como, outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município; b) todas as atividades pertinentes a shows, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas; c) o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins; d) o funcionamento de casas noturnas; e) o funcionamento de associações e clubes localizados nas comunidades do interior deste município; f) atividades religiosas presenciais em templos e igrejas.
Art. 3º Os restaurantes, bares, lanchonetes, cervejarias e outros locais congêneres, poderão funcionar e realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente até às 22:00 horas, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade normal, com mesas e cadeiras sinalizadas e com distância mínima de um metro e meio entre elas, ficando proibido som ao vivo nos locais. § 1º O atendimento presencial nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes. § 2º Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas das 22:00 horas às 07:00 horas. §3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em via pública.
Art. 4º As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade normal, e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas (bancos, lotéricas, cooperativas de crédito, mercados) e comércio em geral devem reforçar as medidas impostas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, exigindo de seus clientes o uso de máscaras, a higienização das mãos com álcool gel e realizar a fiscalização do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
Art. 6º É obrigatório o uso de máscaras e o distanciamento social em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins.
Art. 7º Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e aos Bombeiros, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 8º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática da infração administrativa, bem como do crime contra a saúde pública previsto no art. 268 do Código Penal e demais legislações.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto terão duração até o dia 07 de março de 2021, podendo ser revistas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente, em atenção a realidade das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Hospitais locais e regionais.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de março de 2021.
Itapiranga/SC, 26 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE GOMES RIBAS Prefeito Municipal
Publicado no DOM - Diário Oficial dos Municípios
Alexandre Siqueira - Secretaria de Administração.
Comentários