Felipe Neto indenizará moradora de Chapecó por danos morais; entenda

Influenciador digital foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Felipe Neto indenizará moradora de Chapecó por danos morais; entenda

O influenciador digital Felipe Neto – que soma 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais – foi condenado pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) a indenizar uma moradora de Chapecó, no Oeste do Estado, por danos morais.

Segundo o TJSC, ele divulgou em público uma mensagem enviada pela internauta em caráter privado. O fato aconteceu em maio de 2020, durante a pandemia da Covid-19.

Felipe Neto usava seu espaço nas redes sociais para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A internauta, em contrapartida, respondeu a dos stories publicado no Instagram do influenciador contrapondo a ideia. “Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável”, teria comentado a internauta.

Porém, influenciador replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter – com 11 milhões de seguidores à época – com a seguinte legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.” Na publicação, Neto acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

Segundo relato da mulher, a partir do posicionamento do influenciador, teve sua rede social invadida por seguidores de Felipe Neto com ofensas e ameaças que terminaram em um verdadeiro “linchamento virtual”.

A internauta ainda alegou que a atitude de Neto em divulgar a mensagem enviada em caráter privado, causou um abalo moral e ela precisou de tratamento psiquiátrico para restabelecer sua saúde mental. Ela solicitou, então, R$ 40 mil por danos morais e R$ 270,00 por danos materiais em consultas médicas.

O que disse o influenciador?

Conforme o TJSC, em sua defesa, Felipe Neto alegou que não cometeu ato ilícito, uma vez que a sua conduta teria se resumido em dar publicidade ao posicionamento da internauta, ainda que por poucos minutos.

Ele ainda garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da mulher em manter seu perfil no Instagram aberto, desta forma apto a receber mensagens de desconhecidos. Por fim, disse que a internauta também é influenciadora digital e ganhou mais de 2 mil seguidores, além de ter realizado ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Em 1º grau, o caso foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, ficou em equilíbrio a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.

O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu o desembargador, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da internauta, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.

“É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.

A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, para seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.

 

 
 
 
Fonte: ND+
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