O Diário Oficial da União – DOU publicou na edição de sexta-feira o decreto nº 11.076 que acaba com a necessidade de Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional para realizar alterações contratuais em emissoras de radiodifusão situadas em localidades de faixa de fronteira. A medida beneficiará 1300 emissoras no país.
A notícia foi um dos destaques da palestra do vice-presidente da República, General Hamilton Mourão, na cerimônia de abertura do 18º Congresso Catarinense de Rádio e Televisão, realizada neste domingo (22), no Centrosul, em Florianópolis.
COMO ERA ANTES
As entidades que detêm outorgas de radiodifusão localizadas em faixa de fronteira, assim consideradas as que se encontram instaladas na faixa interna de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, estavam obrigadas, até a entrada em vigor do Decreto 11.076 de 2022, a requererem o Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN (anteriormente Conselho de Segurança Nacional – CSN), toda vez que alterasse cláusulas do seu contrato social, como:
Além disso, os contratos sociais deveriam conter obrigatoriamente as cláusulas:
Além de ter que apresentar as seguintes documentações de seus sócios e administradores:
A solicitação de assentimento prévio dava ingresso no Ministério das Comunicações que após avaliar a devida instrução do processo, encaminhava ao Conselho de Defesa Nacional, órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI para a concessão do Assentimento Prévio.
Esse processo tinha uma demora considerável até que pudesse chegar ao CDN, seja devido ao tempo em que levava para dar início na análise pelo Ministério das Comunicações, levando em conta a quantidade de processos em análise no Ministério e a deficiência de pessoal para tal; seja pelo fato de que a documentação não estivesse devidamente instruída ou por irregularidades constatadas durante a análise do processo.
Com o novo Decreto as entidades que detém outorga em localidade de faixa de fronteira, poderão a exemplo das entidades que detém outorga fora dessa faixa, seguirem o que determina a Lei 13.424 de 2017, ou seja, poderão realizar alterações contratuais simples registrando-as diretamente na Junta Comercial do Estado ou nos Cartórios de Registros, sem a necessidade de obterem o Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional.
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